Decreto-Lei nº 1.384 de 31 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
O Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimento das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes das leis nºs 6.026 e 6.029, de 9 de abril de 1974 , das Secretarias das Seções Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único
O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada, apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 2º
Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3º
Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348 de 24 de outubro de 1974 , e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974 , acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância nos seguintes casos:
I
de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
II
de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 4º
Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e parágrafo único artigo 2º e artigo 3º e parágrafo único, deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiro), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 5º
Será concedido aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
Parágrafo único
Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 6º
O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo único
O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.
Art. 7º
A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção de vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 8º
A partir de 1º de dezembro de 1974 o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Art. 9º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.
Art. 10º
A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta de recursos orçamentários próprios da Justiça Federal de Primeira Instância.
Art. 11
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1974.