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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.384 de 31 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.384 /1974