Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.384 de 31 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores de vencimento das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes das leis nºs 6.026 e 6.029, de 9 de abril de 1974 , das Secretarias das Seções Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único
O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada, apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.