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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.384 de 31 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348 de 24 de outubro de 1974 , e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974 , acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância nos seguintes casos:

I

de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II

de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.384 /1974