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Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 480 da Constituição Federal, e tendo ouvido a Conselho Federal de Comércio Exterior : Considerando que, geralmente, as ocorrências de rutilo, ilmenita, cassiterita, wolframita, columbita, quartzo, ágata, cianita, granada, já verificadas em jazidas detríticas (aluviais e eluviais) no país " não comportam sinão os processos rudimentares de lavra, empregados na faiscação do ouro aluvionar e na garimpagem de Pedras preciosas, nos leitos dos rios ou córregos e nas chapadas; Considerando que, sendo a sua extração, em pequena escala e caracterizada pelo emprego de aparelhos simples ou de instalações provisórias " não se enquadra no regime de aproveitamento instituido pelo Código de Minas, o qual trata de lavra em escala industrial; Considerando que o Decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934 , regulando a indústria da faiscação do ouro aluvionar, e o Decreto-Lei nº 466, de 4-6-1938 , dispondo somente sobre a garimpagem e o comércio das pedras preciosas " deixaram omissa a lavra dos depósitos em questão, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1939; 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Todos os trabalhos de mineração do gênero da faiscação de ouro aluvionar, da garimpagem de pedras preciosas e da catação de qualquer substância mineral em jazidas detríticas, aluviais e eluviais, de rutilo, ilmenita, cassiterita, wolframita, columbita, quartzo, ágata, granada e cianita, que não comportarem lavra em escala industrial serão regulados pelos arts. 3º , 5º , 6º e 7º do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938 .

Parágrafo único

O disposto neste artigo será aplicado, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, a outros minerais em análogas condições de jazimento.

Art. 2º

Caracterizam-se a faiscação, a garimpagem e a catação, sobretudo, pela simplicidade da utilização dos depósitos minerais, isto é, pela natureza dos processos, aparelhos e dispositivos empregados " bateias, rockers, sluices, canoas e bateias mecânicas, e tambem pela quantidade de material extraído e tratado em 24 horas " no máximo 50 metros cúbicos.

Art. 3º

" A direção, instrução e fiscalização do serviço a que se refere o presente decreto-lei, compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional com a colaboração do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Provada a possibilidade de ser trabalhado em escala industrial algum dos depósitos das substâncias enumeradas no art. 1º o seu aproveitamento deverá obedecer ao regime comum do Código de Minas.

Art. 5º

A taxa relativa à produção efetiva criada pelo Código de Minas e fixada pelo Decreto nº 24.673, de 11 de julho de 1934 , será paga pelo exportador local e incidirá sobre o rútilo e as demais substâncias minerais enumeradas no art. 1º que forem extraídas por processos de lavra rudimentar.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS A. de Souza Costa. Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939