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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939

Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 3º

" A direção, instrução e fiscalização do serviço a que se refere o presente decreto-lei, compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional com a colaboração do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.374 /1939