Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939
Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 3º
" A direção, instrução e fiscalização do serviço a que se refere o presente decreto-lei, compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional com a colaboração do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.