Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939
Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
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