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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939

Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 2º

Caracterizam-se a faiscação, a garimpagem e a catação, sobretudo, pela simplicidade da utilização dos depósitos minerais, isto é, pela natureza dos processos, aparelhos e dispositivos empregados " bateias, rockers, sluices, canoas e bateias mecânicas, e tambem pela quantidade de material extraído e tratado em 24 horas " no máximo 50 metros cúbicos.