Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939
Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caracterizam-se a faiscação, a garimpagem e a catação, sobretudo, pela simplicidade da utilização dos depósitos minerais, isto é, pela natureza dos processos, aparelhos e dispositivos empregados " bateias, rockers, sluices, canoas e bateias mecânicas, e tambem pela quantidade de material extraído e tratado em 24 horas " no máximo 50 metros cúbicos.