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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939

Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 4º

Provada a possibilidade de ser trabalhado em escala industrial algum dos depósitos das substâncias enumeradas no art. 1º o seu aproveitamento deverá obedecer ao regime comum do Código de Minas.