Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939
Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Provada a possibilidade de ser trabalhado em escala industrial algum dos depósitos das substâncias enumeradas no art. 1º o seu aproveitamento deverá obedecer ao regime comum do Código de Minas.