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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939

Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 1º

Todos os trabalhos de mineração do gênero da faiscação de ouro aluvionar, da garimpagem de pedras preciosas e da catação de qualquer substância mineral em jazidas detríticas, aluviais e eluviais, de rutilo, ilmenita, cassiterita, wolframita, columbita, quartzo, ágata, granada e cianita, que não comportarem lavra em escala industrial serão regulados pelos arts. 3º , 5º , 6º e 7º do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938 .

Parágrafo único

O disposto neste artigo será aplicado, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, a outros minerais em análogas condições de jazimento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.374 /1939