Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939
Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A taxa relativa à produção efetiva criada pelo Código de Minas e fixada pelo Decreto nº 24.673, de 11 de julho de 1934 , será paga pelo exportador local e incidirá sobre o rútilo e as demais substâncias minerais enumeradas no art. 1º que forem extraídas por processos de lavra rudimentar.