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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.374 de 26 de Junho de 1939

Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas

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Art. 5º

A taxa relativa à produção efetiva criada pelo Código de Minas e fixada pelo Decreto nº 24.673, de 11 de julho de 1934 , será paga pelo exportador local e incidirá sobre o rútilo e as demais substâncias minerais enumeradas no art. 1º que forem extraídas por processos de lavra rudimentar.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.374 /1939