Decreto-Lei nº 133 de 1º de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO as circunstâncias excepcionais que limitam o consumo de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, conforme nota expedida pelo Ministro das Minas e Energia; CONSIDERANDO que a gravidade da atual situação permite ao Poder Público adotar normas de emergência que proporcionem proteção à produção, de modo a conciliar os elevados interêsses da economia nacional com as garantias legais dos trabalhadores; CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal adotar as medidas legais que resguardem índices mínimos de produção, capazes de evitar na atual conjuntura, o encarecimento do custo das utilidades, com sérios reflexos sôbre a situação econômico-financeira do país; CONSIDERANDO que é dever de todos cooperar para a superação dos efeitos decorrentes de ameaça de paralisação de importantes atividades produtoras; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É permitido, em caráter excepcional e enquanto perdurar o racionamento de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, o trabalho, até às 23 horas, nas emprêsas localizadas nas zonas de desligamento de circuitos elétricos independentemente das restrições previstas no Título III, Capítulos III e IV , podendo os acréscimos prescritos nos artigos 61, § 2º, parte final , e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho , ser reduzidos de 10 (dez) pontos percentuais em relação às percentagens de que tratam os citados incisos legais.

Art. 2º

É assegurado às emprêsas que puderem proceder desde logo, à recuperação do tempo de interrupção do trabalho, o direito de funcionar aos sábados, domingos e feriados, respeitado o disposto no art. 1º garantindo-se aos empregados, em regime de revezamento, o repouso semanal em outro dia da semana.

Art. 3º

Logo que seja assegurado um fornecimento de energia contínuo entre 12 e 18 horas às emprêsas, fica assegurada a estas a possibilidade de compensar as duas horas restantes do período normal da jornada de trabalho após a normalização do racionamento, e independente do pagamento de adicional.

Art. 4º

As emprêsas deverão comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho da respectiva jurisdição, dentro do prazo de 10 dias, o nôvo horário de trabalho que adotarem para aplicação dos critérios previstos neste decreto-lei.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, cessando a sua aplicação quando se extinguirem os efeitos do regime de racionamento, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967 e retificado em 3.2.1967