Artigo 1º do Decreto-Lei nº 133 de 1º de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitido, em caráter excepcional e enquanto perdurar o racionamento de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, o trabalho, até às 23 horas, nas emprêsas localizadas nas zonas de desligamento de circuitos elétricos independentemente das restrições previstas no Título III, Capítulos III e IV , podendo os acréscimos prescritos nos artigos 61, § 2º, parte final , e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho , ser reduzidos de 10 (dez) pontos percentuais em relação às percentagens de que tratam os citados incisos legais.