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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 133 de 1º de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Logo que seja assegurado um fornecimento de energia contínuo entre 12 e 18 horas às emprêsas, fica assegurada a estas a possibilidade de compensar as duas horas restantes do período normal da jornada de trabalho após a normalização do racionamento, e independente do pagamento de adicional.