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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 133 de 1º de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 4º

As emprêsas deverão comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho da respectiva jurisdição, dentro do prazo de 10 dias, o nôvo horário de trabalho que adotarem para aplicação dos critérios previstos neste decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 133 de 1º de Fevereiro de 1967