Artigo 4º do Decreto-Lei nº 133 de 1º de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As emprêsas deverão comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho da respectiva jurisdição, dentro do prazo de 10 dias, o nôvo horário de trabalho que adotarem para aplicação dos critérios previstos neste decreto-lei.