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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 133 de 1º de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 2º

É assegurado às emprêsas que puderem proceder desde logo, à recuperação do tempo de interrupção do trabalho, o direito de funcionar aos sábados, domingos e feriados, respeitado o disposto no art. 1º garantindo-se aos empregados, em regime de revezamento, o repouso semanal em outro dia da semana.

Art. 2º do Decreto-Lei 133 de 1º de Fevereiro de 1967