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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 133 de 1º de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, cessando a sua aplicação quando se extinguirem os efeitos do regime de racionamento, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 133 de 1º de Fevereiro de 1967