Artigo 5º do Decreto-Lei nº 133 de 1º de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, cessando a sua aplicação quando se extinguirem os efeitos do regime de racionamento, revogadas as disposições em contrário.