Decreto-Lei nº 1.324 de 16 de Abril de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
É concedido aos servidores ativos e inativos das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar aumento de vencimento, salário, provento e pensão em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971, ressalvados os casos previstos nos artigos 2º e 5º deste Decreto-lei.
Art. 2º
Aos Servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.262, de 27 de fevereiro de 1973 , aplica-se majoração de 20% (vinte por cento), concedida pelo Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.
Art. 3º
As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, que vêm sendo percebidas pelos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, ficam majorados em 20% (vinte por cento).
Art. 4º
Os valores das gratificações pela representação de gabinete da Secretaria do Superior Tribunal Militar ficam também majorados em 20%( vinte por cento).
Art. 5º
As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos de que tratam as Leis números 5.998 e 5.999, ambas de 18 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.
Art. 6º
A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.
Art. 7º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.
Art. 8º
Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigorarão a partir de 1 de março de 1974 e a despesa respectiva será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
Art. 9º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando FaIcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1974.