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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.324 de 16 de Abril de 1974

Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores das Secretarias do Superior Tribunal Militar das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.324 /1974