Decreto-Lei nº 1.232 de 17 de Julho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:
I
Aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e
II
Criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.
Parágrafo único
O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:
a
Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;
b
Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;
c
Recuperação de seringais de cultivo existentes;
d
Formação de novos seringais de cultivo;
e
Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.
Art. 2º
As áreas prioritárias para a execução do Programa são a Amazônia Ocidental e o litoral sul do Estado da Bahia.
§ 1º
Para efeito do presente Decreto-lei, consideram-se incluídas na Amazônia Ocidental as áreas de produção de borracha a sudoeste do Estado do Amazonas e ao norte do Estado de Mato Grosso, a partir do Município de Cuiabá, bem como o Estado do Acre e o Território Federal de Rondônia.
§ 2º
No que respeita à formação de seringais de cultivo, os benefícios do Programa poderão ser estendidos a colônias agrícolas instaladas ao longo das rodovias incluídas no Plano de Integração Nacional - P.I.N., bem como a outras áreas, na região amazônica, que reúnam condições ecológicas favoráveis ao mencionado cultivo e sejam tradicionalmente produtoras de borracha.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução do Programa referido no artigo 1º serão provenientes do Fundo especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , e o artigo 3º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.
Art. 4º
A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, administrará o Programa instituído por este Decreto-lei e fixará as condições necessárias para sua execução, através de convênios com instituições creditícias de assistência técnica.
§ 1º
O Conselho Monetário Nacional fixará as normas financeiras aplicáveis às operações relativas a este Programa.
§ 2º
Os trabalhos de assistência técnica e formação de pessoal serão executados sob a coordenação do Ministério da Agricultura.
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1972