Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.232 de 17 de Julho de 1972
Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:
I
Aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e
II
Criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.
Parágrafo único
O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:
a
Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;
b
Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;
c
Recuperação de seringais de cultivo existentes;
d
Formação de novos seringais de cultivo;
e
Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.