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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.232 de 17 de Julho de 1972

Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.

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Art. 4º

A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, administrará o Programa instituído por este Decreto-lei e fixará as condições necessárias para sua execução, através de convênios com instituições creditícias de assistência técnica.

§ 1º

O Conselho Monetário Nacional fixará as normas financeiras aplicáveis às operações relativas a este Programa.

§ 2º

Os trabalhos de assistência técnica e formação de pessoal serão executados sob a coordenação do Ministério da Agricultura.