Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.232 de 17 de Julho de 1972
Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, administrará o Programa instituído por este Decreto-lei e fixará as condições necessárias para sua execução, através de convênios com instituições creditícias de assistência técnica.
§ 1º
O Conselho Monetário Nacional fixará as normas financeiras aplicáveis às operações relativas a este Programa.
§ 2º
Os trabalhos de assistência técnica e formação de pessoal serão executados sob a coordenação do Ministério da Agricultura.