JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.232 de 17 de Julho de 1972

Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:

I

Aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e

II

Criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.

Parágrafo único

O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:

a

Aumento da produção de borracha extrativa vegetal;

b

Instalação de usinas de beneficiamento de borracha, próximas às áreas de produção;

c

Recuperação de seringais de cultivo existentes;

d

Formação de novos seringais de cultivo;

e

Emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.