Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.232 de 17 de Julho de 1972
Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos necessários à execução do Programa referido no artigo 1º serão provenientes do Fundo especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , e o artigo 3º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.