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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.232 de 17 de Julho de 1972

Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.

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Art. 3º

Os recursos necessários à execução do Programa referido no artigo 1º serão provenientes do Fundo especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , e o artigo 3º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.232 /1972