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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.232 de 17 de Julho de 1972

Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.

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Art. 2º

As áreas prioritárias para a execução do Programa são a Amazônia Ocidental e o litoral sul do Estado da Bahia.

§ 1º

Para efeito do presente Decreto-lei, consideram-se incluídas na Amazônia Ocidental as áreas de produção de borracha a sudoeste do Estado do Amazonas e ao norte do Estado de Mato Grosso, a partir do Município de Cuiabá, bem como o Estado do Acre e o Território Federal de Rondônia.

§ 2º

No que respeita à formação de seringais de cultivo, os benefícios do Programa poderão ser estendidos a colônias agrícolas instaladas ao longo das rodovias incluídas no Plano de Integração Nacional - P.I.N., bem como a outras áreas, na região amazônica, que reúnam condições ecológicas favoráveis ao mencionado cultivo e sejam tradicionalmente produtoras de borracha.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.232 /1972