Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)
I
Cr$ | 2.320,00 |
II
Professor (...) | 1.584,00 |
Art. 2º
Cr$ | 1.280,00 |
Art. 3º
Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:
I
Cr$ | 14,50 |
II
no ensino médio
a
Professor Permanente (...) 16,50
b
III
coadjuvantes
a
Tecnologista (...) 9,50
b
Art. 4º
As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1971