JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)

I

no ensino superior

a

Professor Titular (...) 2.960,00

b

Professor Adjunto (...) 2.640,00

c

Professor Assistente (...)
Cr$
2.320,00

II

no ensino médio
Professor (...) 1.584,00

Art. 2º

Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)

I

Tecnologista (...) 1.520,00

II

Preparador (...)
Cr$
1.280,00

Art. 3º

Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:

I

no ensino superior

a

Professor Titular (...) 18,50

b

Professor Adjunto (...) 16,50

c

Professor Assistente (...)
Cr$
14,50

II

no ensino médio

a

Professor Permanente (...) 16,50

b

Professor contratado (...) 14,50

III

coadjuvantes

a

Tecnologista (...) 9,50

b

Preparador (...) 8,00

Art. 4º

As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1971