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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971

Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.

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Art. 3º

Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:

I

no ensino superior

a

Professor Titular (...) 18,50

b

Professor Adjunto (...) 16,50

c

Professor Assistente (...)
Cr$
14,50

II

no ensino médio

a

Professor Permanente (...) 16,50

b

Professor contratado (...) 14,50

III

coadjuvantes

a

Tecnologista (...) 9,50

b

Preparador (...) 8,00
Art. 3º, II, a do Decreto-Lei 1.187 /1971