JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971

Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)

I

no ensino superior

a

Professor Titular (...) 2.960,00

b

Professor Adjunto (...) 2.640,00

c

Professor Assistente (...)
Cr$
2.320,00

II

no ensino médio
Professor (...) 1.584,00
Art. 1º, I do Decreto-Lei 1.187 /1971