Artigo 3º, Inciso III, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:
I
no ensino superior
Cr$ | 14,50 |
II
no ensino médio
a
Professor Permanente (...) 16,50
b
Professor contratado (...) 14,50
III
coadjuvantes
a
Tecnologista (...) 9,50
b
Preparador (...) 8,00