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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971

Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.

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Art. 2º

Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)

I

Tecnologista (...) 1.520,00

II

Preparador (...)
Cr$
1.280,00
Art. 2º do Decreto-Lei 1.187 /1971