Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)
Cr$ | 1.280,00 |