Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército, são: (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)
I
no ensino superior
Cr$ | 2.320,00 |
II
no ensino médio
Professor (...) | 1.584,00 |