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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971

Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.

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Art. 4º

As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.187 /1971