Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.187 de 10 de Setembro de 1971
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.