Decreto-Lei nº 1.154 de 1 de Março de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
É estabelecida a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), de acôrdo com o disposto no artigo 155 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º
A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a que se refere o artigo anterior será adotada:
I
Nas operações de exportação e importação;
II
No comércio de cabotagem e por vias internas;
III
Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;
IV
Nos demais casos previstos em legislação específica.
Art. 3º
A interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) far-se-á pelas suas Regras Gerais e Regras Gerais Complementares e, subsidiàriamente, pelas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB).
Parágrafo único
As alterações das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB) que impliquem em modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), somente serão válidas após aprovação pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura segundo critérios e normas que serão estabelecidas, na forma de suas atribuições.
Art. 4º
A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) com as alíquotas da atual Tarifa das Alfândegas, passa a constituir a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que acompanha êste Decreto-lei.
Parágrafo único
A Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) entrará em vigor a 30 de abril de 1971.
Art. 5º
Todos os atos decorrentes da utilização da antiga Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução 517, de 17 de julho de 1952 do extinto Conselho Nacional de Estatística, ou da atual Nomenclatura da Tarifa das Alfândegas deverão adaptar-se a partir de 30 de abril de 1971, à nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Parágrafo único
Até a data prevista neste artigo, poderá ser indicada nos documentos de importação ou exportação, além das codificações das Nomenclaturas em vigor, a codificação correspondente à nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Art. 6º
A Tabela anexa ao Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializado, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, e alterações posteriores, será adaptada à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), de forma a entrar em vigor a 30 de abril de 1971.
Art. 7º
O artigo 157 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)".
Art. 8º
O artigo 156 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte inciso: " VII - Estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)."
Art. 9º
É revogado o artigo 16 do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
Art. 10º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1971