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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.154 de 1 de Março de 1971

Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.

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Art. 8º

O artigo 156 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte inciso: " VII - Estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM)."