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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.154 de 1 de Março de 1971

Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.

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Art. 3º

A interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) far-se-á pelas suas Regras Gerais e Regras Gerais Complementares e, subsidiàriamente, pelas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB).

Parágrafo único

As alterações das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB) que impliquem em modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), somente serão válidas após aprovação pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura segundo critérios e normas que serão estabelecidas, na forma de suas atribuições.