Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.154 de 1 de Março de 1971
Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a que se refere o artigo anterior será adotada:
I
Nas operações de exportação e importação;
II
No comércio de cabotagem e por vias internas;
III
Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;
IV
Nos demais casos previstos em legislação específica.