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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.154 de 1 de Março de 1971

Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.

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Art. 2º

A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a que se refere o artigo anterior será adotada:

I

Nas operações de exportação e importação;

II

No comércio de cabotagem e por vias internas;

III

Na cobrança dos impostos de exportação, importação e sôbre produtos industrializados;

IV

Nos demais casos previstos em legislação específica.