Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.154 de 1 de Março de 1971
Estabelece a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) baseada na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB), adapta a Tarifa Aduaneira a referida Nomenclatura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É estabelecida a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), de acôrdo com o disposto no artigo 155 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.