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Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aproveitamento de candidatos habilitados nos concursos realizados anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , que perderam a sua validade em 31 de dezembro último, em virtude do Decreto-Lei n. 636, de 19 de agosto de 1939

Parágrafo único

Só poderão ser beneficiados por este decreto-lei os candidatos que, na data do decreto de nomeação, contem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública federal.

Art. 2º

A aplicação deste decreto-lei e a do Decreto-lei número 1.020, de 31 de dezembro de 1938 e os seus efeitos cessarão em 31 de dezembro do corrente ano, e antes desse prazo, na data da homologação de concursos realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, correspondentes aos previstos no artigo 1º.

Art. 3º

O aproveitamento dos candidatos nas condições previstas neste decreto-lei, obedecerá à ordem de classificação obtida em concurso.

Art. 4º

Fica mantido o Decreto-Lei n. 1.020, de 31 de dezembro de 1938 , com a restrição do artigo 2º deste decreto-lei.

Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. F. Negrão de Lima. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima. C. de Freitas Vale. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão. Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939