Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939
Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação deste decreto-lei e a do Decreto-lei número 1.020, de 31 de dezembro de 1938 e os seus efeitos cessarão em 31 de dezembro do corrente ano, e antes desse prazo, na data da homologação de concursos realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, correspondentes aos previstos no artigo 1º.