Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939
Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O aproveitamento dos candidatos nas condições previstas neste decreto-lei, obedecerá à ordem de classificação obtida em concurso.