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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939

Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

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Art. 3º

O aproveitamento dos candidatos nas condições previstas neste decreto-lei, obedecerá à ordem de classificação obtida em concurso.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.151 de 14 de Março de 1939