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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939

Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

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Art. 4º

Fica mantido o Decreto-Lei n. 1.020, de 31 de dezembro de 1938 , com a restrição do artigo 2º deste decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.151 de 14 de Março de 1939