Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939
Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica mantido o Decreto-Lei n. 1.020, de 31 de dezembro de 1938 , com a restrição do artigo 2º deste decreto-lei.