Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939
Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o aproveitamento de candidatos habilitados nos concursos realizados anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , que perderam a sua validade em 31 de dezembro último, em virtude do Decreto-Lei n. 636, de 19 de agosto de 1939
Parágrafo único
Só poderão ser beneficiados por este decreto-lei os candidatos que, na data do decreto de nomeação, contem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública federal.