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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939

Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

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Art. 1º

Fica autorizado o aproveitamento de candidatos habilitados nos concursos realizados anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , que perderam a sua validade em 31 de dezembro último, em virtude do Decreto-Lei n. 636, de 19 de agosto de 1939

Parágrafo único

Só poderão ser beneficiados por este decreto-lei os candidatos que, na data do decreto de nomeação, contem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.151 de 14 de Março de 1939