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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.151 de 14 de Março de 1939

Autoriza o aproveitamento de candidatos habilitados em, concursos, realizados anteriormente á Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

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Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.151 de 14 de Março de 1939