Decreto-Lei nº 1.149 de 28 de Janeiro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando na atribuição que lhe confere o Artigo 55. item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 89, item VI, também da Constituição, e Artigo 6º, item VII, do Decreto-lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) , não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º
As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no País, após prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º
A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido do exame, quanto ao aspecto, de Segurança Nacional, dos processos referentes à concessão das Iicenças de que tratam os artigos 1º e 2º dêste decreto-lei.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1971