Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.149 de 28 de Janeiro de 1971
Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no País, após prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.