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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.149 de 28 de Janeiro de 1971

Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.

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Art. 2º

As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no País, após prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.149 /1971