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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.149 de 28 de Janeiro de 1971

Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.149 /1971