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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.149 de 28 de Janeiro de 1971

Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.

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Art. 3º

A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido do exame, quanto ao aspecto, de Segurança Nacional, dos processos referentes à concessão das Iicenças de que tratam os artigos 1º e 2º dêste decreto-lei.