Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.149 de 28 de Janeiro de 1971
Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) , não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.