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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.149 de 28 de Janeiro de 1971

Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.149 /1971