Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.149 de 28 de Janeiro de 1971
Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.